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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 108

O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Parágrafo único

O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei 15.047 /2024