Artigo 108 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.