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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 101

Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 2º

Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.

§ 3º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.

Art. 101, §2º da Lei 15.047 /2024