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Artigo 3º da Lei nº 15.046 de 17 de dezembro de 2024

Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

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Art. 3º

As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.