Artigo 3º da Lei nº 15.046 de 17 de dezembro de 2024
Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.