Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 15.046 de 17 de dezembro de 2024
Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único
No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I
os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II
a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III
o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV
o Cadastro conterá, no mínimo:
a
o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b
o endereço do proprietário;
c
o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d
o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e
(VETADO);
f
o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
V
o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.