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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 9º

O Comitê Técnico Consultivo Permanente é o órgão consultivo do SBCE, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE, tais como:

I

critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de CRVEs;

II

critérios a serem observados para elaboração da proposta do Plano Nacional de Alocação;

III

subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º desta Lei;

IV

outros temas a ele submetidos.

§ 1º

O Comitê Técnico Consultivo Permanente será formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com notório conhecimento sobre a matéria.

§ 2º

O Comitê Técnico Consultivo Permanente contará com uma Câmara de Assuntos Regulatórios composta por entidades representativas dos setores regulados.

§ 3º

A elaboração e a edição das normas associadas ao exercício das competências normativas do órgão gestor serão precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios do SBCE em relação às competências de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XVI, XVIII e XXI do art. 8º desta Lei, e essa oitiva será facultativa nos demais casos.

Art. 9º, II da Lei 15.042 /2024