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Artigo 51, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 51

Ato do CIM estabelecerá as condições para autorização de transferência internacional de resultados de mitigação, observados:

I

o regime multilateral sobre mudanças do clima;

II

os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º

O ato referido no caput deste artigo estabelecerá os trâmites e os limites para transferência internacional de resultados de mitigação com base nas Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais do País.

§ 2º

A criação, a emissão, o registro ou a aprovação de CBE e de CRVE, bem como de créditos de carbono ou de quaisquer unidades equivalentes, não ensejarão direito de autorização para transferência internacional de resultados de mitigação.

§ 3º

A transferência internacional de resultados de mitigação sujeitar-se-á à autorização formal e expressa, que especificará volumes, prazos e outras condições aplicáveis, dos órgãos ou autoridades competentes designados pelo governo federal perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 51, I da Lei 15.042 /2024