Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os créditos de carbono somente serão considerados CRVEs, integrantes do SBCE, caso sejam:
I
originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE;
II
mensurados e relatados pelos responsáveis pelo desenvolvimento ou implementação do projeto ou do programa e verificados por entidade independente, nos termos da metodologia credenciada pelo SBCE;
III
inscritos no Registro Central do SBCE.
Parágrafo único
Os créditos de carbono gerados no País que venham a ser utilizados para transferência internacional de resultados de mitigação serão registrados como CRVE, nos termos desta Lei e da regulação do órgão gestor do SBCE, condicionada à autorização prévia da autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei.