Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 37
No âmbito do SBCE, serão aplicáveis as seguintes penalidades, cumulativa ou isoladamente:
I
advertência;
II
multa;
III
publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas, em meio de comunicação indicado na decisão, nos casos de reincidência de infrações graves;
IV
embargo de atividade, de fonte ou de instalação;
V
suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte;
VI
restritiva de direitos, que poderá consistir em:
a
suspensão de registro, de licença ou de autorização;
b
cancelamento de registro, de licença ou de autorização;
c
perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
d
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e
proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 1º
A multa de que trata o inciso II do caput deste artigo será:
I
em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, no caso de pessoa jurídica, desde que não supere o limite de 3% (três por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), publicada pelo Banco Central do Brasil, e poderá, em caso de reincidência, ser progressivamente maior que esse limite percentual, até o limite de 4% (quatro por cento);
II
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no caso das demais pessoas físicas, bem como demais entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não possuam faturamento, vedada a aplicação do critério do faturamento bruto.
§ 2º
Para fins de aplicação da multa de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a empresa, o grupo ou o conglomerado são obrigados a informar o faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo e, caso não o façam no prazo devido, o órgão gestor do SBCE passa a ter a prerrogativa de estimar o faturamento.
§ 3º
A aplicação de sanções restritivas de direito será empregada, após esgotadas todas as instâncias recursais administrativas, somente às infrações consideradas gravíssimas, nos termos de regulamento.