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Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 30

Estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam:

I

acima de 10.000 tCO 2 e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 29 desta Lei;

II

acima de 25.000 tCO 2 e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 29 desta Lei.

§ 1º

Os patamares previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser majorados por ato específico do órgão gestor do SBCE, considerados:

I

o custo-efetividade da regulação;

II

o cumprimento da PNMC e dos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III

outros critérios previstos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

§ 2º

As obrigações de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão apenas às atividades para as quais existam metodologias de mensuração, relato e verificação consolidadas, conforme definido pelo órgão gestor do SBCE, considerados fatores específicos aplicáveis a cada tipo de atividade em particular, nos termos do regulamento.

§ 3º

Excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.

Art. 30, §1°, I da Lei 15.042 /2024