Artigo 29, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:
I
submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;
II
enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;
III
enviar relato de conciliação periódica de obrigações;
IV
atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.