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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 26

Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:

I

constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;

II

possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

§ 1º

É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.

§ 2º

O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.

Art. 26, II da Lei 15.042 /2024