Artigo 24 da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Registro Central do SBCE permitirá:
I
o gerenciamento de dados sobre as emissões e remoções anuais de GEE de cada instalação ou fonte regulada;
II
o gerenciamento de dados sobre as CBEs de cada operador;
III
as comprovações associadas à conciliação periódica de obrigações;
IV
a obtenção de informações sobre as transações com CRVEs originadas no País necessárias para garantir a integridade dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
V
a interoperabilidade com outros registros;
VI
a divulgação de informações em formato de dados abertos, conforme estabelecido na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital);
VII
outras funcionalidades previstas em ato específico do órgão gestor do SBCE.