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Artigo 23, Inciso II da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 23

O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:

I

receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;

II

assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;

III

rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Parágrafo único

O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.

Art. 23, II da Lei 15.042 /2024