Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Plano Nacional de Alocação estabelecerá, para cada período de compromisso:
I
o limite máximo de emissões;
II
a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;
III
as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas;
IV
o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;
V
a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;
VI
os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE;
VII
outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.
§ 1º
O Plano Nacional de Alocação deverá:
I
ter abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;
II
ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do seu período de vigência;
III
estimar a trajetória dos limites de emissão de GEE para os 2 (dois) períodos de compromisso subsequentes;
IV
considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação no âmbito do SBCE;
V
dispor de mecanismos de proteção contra os riscos de reversão de remoções de GEE e de vazamento de emissões;
VI
observar, na definição do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emissões de GEE dos operadores regulados e as emissões totais do País;
VII
observar facultativamente, na definição de alocação da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a relação entre as emissões e a produção, assim como as variações das emissões em razão do aumento da produção motivada por aspectos mercadológicos ou pela ampliação da capacidade instalada da fonte ou da instalação.
§ 2º
O Plano Nacional de Alocação poderá dispor de mecanismos de promoção de competitividade internacional.
§ 3º
As alocações de CBEs, no âmbito do Plano Nacional de Alocação, serão estabelecidas em função:
I
do desenvolvimento tecnológico;
II
dos custos marginais de abatimento;
III
das reduções de emissões, das remoções de GEE e dos ganhos históricos de eficiência;
IV
de outros parâmetros definidos em ato específico do órgão gestor do SBCE.