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Artigo 21, Inciso VI da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 21

O Plano Nacional de Alocação estabelecerá, para cada período de compromisso:

I

o limite máximo de emissões;

II

a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;

III

as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas;

IV

o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;

V

a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;

VI

os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE;

VII

outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.

§ 1º

O Plano Nacional de Alocação deverá:

I

ter abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;

II

ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do seu período de vigência;

III

estimar a trajetória dos limites de emissão de GEE para os 2 (dois) períodos de compromisso subsequentes;

IV

considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação no âmbito do SBCE;

V

dispor de mecanismos de proteção contra os riscos de reversão de remoções de GEE e de vazamento de emissões;

VI

observar, na definição do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emissões de GEE dos operadores regulados e as emissões totais do País;

VII

observar facultativamente, na definição de alocação da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a relação entre as emissões e a produção, assim como as variações das emissões em razão do aumento da produção motivada por aspectos mercadológicos ou pela ampliação da capacidade instalada da fonte ou da instalação.

§ 2º

O Plano Nacional de Alocação poderá dispor de mecanismos de promoção de competitividade internacional.

§ 3º

As alocações de CBEs, no âmbito do Plano Nacional de Alocação, serão estabelecidas em função:

I

do desenvolvimento tecnológico;

II

dos custos marginais de abatimento;

III

das reduções de emissões, das remoções de GEE e dos ganhos históricos de eficiência;

IV

de outros parâmetros definidos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

Art. 21, VI da Lei 15.042 /2024