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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 11

A CBE será distribuída pelo órgão gestor do SBCE ao operador sujeito ao dever de conciliação periódica de obrigações, considerado o limite máximo de emissões definido no âmbito do SBCE.

§ 1º

A CBE será outorgada:

I

de forma gratuita; ou

II

a título oneroso, mediante leilão ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento.

§ 2º

A CBE gerada em determinado período de compromisso poderá ser usada para conciliação periódica de obrigações:

I

no mesmo período de compromisso; ou

II

em períodos de compromisso distintos, nos termos da regulamentação do órgão gestor do SBCE e desde que autorizado pelo Plano Nacional de Alocação.

§ 3º

O início da cobrança pela outorga onerosa das CBEs seguirá as fases de implementação do SBCE, definidas no art. 50 desta Lei.

§ 4º

A distribuição de CBEs a título oneroso terá limite máximo definido no Plano Nacional de Alocação, observado o princípio da gradualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 desta Lei.

Art. 11, §1°, I da Lei 15.042 /2024