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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 10º

No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:

I

CBE;

II

CRVEs.

Parágrafo único

Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.

Art. 10º, I da Lei 15.042 /2024