Artigo 95, Inciso I da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:
I
cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;
II
empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Parágrafo único
Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.