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Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 92

É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§ 1º

É lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou a reconstrução.

§ 2º

Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

Art. 92, §1° da Lei 15.040 /2024