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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 78

O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao beneficiário.

Parágrafo único

O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei 15.040 /2024