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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 55

A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I

a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II

o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III

o nome do estipulante;

IV

o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V

o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI

os interesses e os riscos garantidos;

VII

os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII

os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX

o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X

em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI

se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII

o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º

A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º

A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Art. 55, §2° da Lei 15.040 /2024