Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º
A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º
Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º
Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.