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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 5º

A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

§ 1º

A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.

§ 2º

Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

§ 3º

Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.

Art. 5º, §2° da Lei 15.040 /2024