Artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.