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Artigo 114 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 114

Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Parágrafo único

A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Art. 114 da Lei 15.040 /2024