Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
§ 1º
O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
§ 2º
É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.