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Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 112

Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.

§ 1º

O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

§ 2º

É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.

Art. 112, §1° da Lei 15.040 /2024