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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 102

Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único

O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei 15.040 /2024