Artigo 100, Inciso III da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:
I
informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;
II
fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;
III
comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
IV
abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.