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Artigo 100, Inciso I da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 100

O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:

I

informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;

II

fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;

III

comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;

IV

abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.

Art. 100, I da Lei 15.040 /2024