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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 10º

O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Parágrafo único

São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

I

de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e

II

contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

Art. 10º, Parágrafo Único, II da Lei 15.040 /2024