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Artigo 13 da Lei nº 15.038 de 29 de Novembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.

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Art. 13

A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A. Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. § 1º Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. § 2º Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática. § 3º Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados. § 4º A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência."

Art. 13 da Lei 15.038 /2024