Artigo 10º da Lei nº 15.038 de 29 de Novembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, em decorrência da vigência do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.