JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 15.038 de 29 de Novembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:

I

enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:

a

com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, antes de 1º de maio de 2024;

b

referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados até 31 de julho de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024;

c

referentes a operações de crédito rural de industrialização, caso em que o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e

II

não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:

a

liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024;

b

enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

c

referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;

d

contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

e

referentes a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 1º

As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária em quaisquer das linhas previstas no caput deste artigo e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º desta Lei.

§ 2º

Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere, observados os seguintes procedimentos:

I

o prazo de análise do CMDRS não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados;

II

a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário, caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º

O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

§ 4º

O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º deste artigo, quando couber.

§ 5º

Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o pagamento das operações de crédito com recursos livres, vedada a transferência de quaisquer custos decorrentes dessa prorrogação para a União.

Art. 1º, §3º da Lei 15.038 /2024