Artigo 3º da Cadastro Nacional de Pedófilos e Dados Públicos | Lei nº 15.035 de 27 de Novembro de 2024
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.