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Artigo 2º da Cadastro Nacional de Pedófilos e Dados Públicos | Lei nº 15.035 de 27 de Novembro de 2024

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

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Art. 2º

A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. Parágrafo único. (VETADO)."

Art. 2º da Cadastro Nacional de Pedófilos e Dados Públicos - Lei 15.035 /2024