Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.503 de 15 de dezembro de 1951
FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O QÜINQÜÊNIO DE 1949/1953.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É extinto o cargo, sem ônus para os cofres públicos, de juiz de paz do distrito de Ponta dos Índios.
Parágrafo único
O cargo, sem ônus par os cofres públicos, de escrivão do juízo de paz do distrito, ora extinto, de Ponta dos Índios fica transformado, ainda sem ônus para os cofres públicos, no de escrivão do juízo de paz do distrito de Vila Velha, com as mesmas atribuições atuais, devendo o respectivo serventuário transferir-se, com o arquivo do cartório, para a sede dêste último distrito.