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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 1.503 de 15 de dezembro de 1951

FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O QÜINQÜÊNIO DE 1949/1953.

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Art. 4º

São criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos:

a

1 (um) promotor público da Justiça dos Territórios;

b

1 (um) escrivão do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão F;

c

1 (um) oficial de justiça do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão D;

d

1 (um) servente de juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão C.

Parágrafo único

O escrivão do juízo de direito da Comarca de Oiapoque exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944 .

Art. 4º, a da Lei 1.503 /1951