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Artigo 2º da Lei nº 1.503 de 15 de dezembro de 1951

FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O QÜINQÜÊNIO DE 1949/1953.

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Art. 2º

A solenidade inaugural do novo quadro territorial realizar-se á no dia 1º do mês seguinte àquêle em que esta Lei entrar em vigor e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 2º da Lei 1.503 /1951