Artigo 2º da Lei nº 1.503 de 15 de dezembro de 1951
FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O QÜINQÜÊNIO DE 1949/1953.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A solenidade inaugural do novo quadro territorial realizar-se á no dia 1º do mês seguinte àquêle em que esta Lei entrar em vigor e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.