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Artigo 9º da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 9º

São obrigados a prestar informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas os fabricantes e os importadores de substâncias químicas.

Parágrafo único

O importador poderá dar acesso a campos específicos do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente, conforme regulamento.

Art. 9º da Lei 15.022 /2024