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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 8º

Não deverão ser cadastrados:

I

misturas;

II

artigos;

III

unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e

IV

polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º

No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.

§ 2º

Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.

§ 3º

O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.

Art. 8º, §2° da Lei 15.022 /2024