Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não deverão ser cadastrados:
I
misturas;
II
artigos;
III
unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e
IV
polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º
No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.
§ 2º
Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.
§ 3º
O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.