Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cadastro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:
I
os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II
a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III
a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;
IV
a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;
V
os usos recomendados da substância química.