Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverão ser cadastradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.
§ 1º
O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá, para determinadas substâncias químicas, definir quantidades inferiores àquela especificada no caput deste artigo para que fabricantes e importadores prestem informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.
§ 2º
As substâncias químicas de composição desconhecida ou variável (UVCBs) deverão ser cadastradas como uma única substância química.