Artigo 5º da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criado o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e de consolidar uma base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no território nacional ou importadas.
Parágrafo único
O poder público implementará, manterá e administrará o Inventário Nacional de Substâncias Químicas.