JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os membros do grupo consultivo e os especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil convidados para subsidiar a avaliação de risco e o estabelecimento das medidas de gerenciamento de risco deverão obedecer aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, além de garantir o sigilo das informações de que obtiverem conhecimento por meio dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 40 da Lei 15.022 /2024