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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 4º

É o poder público autorizado a criar Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 1º

Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão possuir profundo conhecimento especializado ou científico nas áreas relacionadas ao meio ambiente, à saúde e ao comércio interno e internacional e em metrologia, qualidade e tecnologia.

§ 2º

O funcionamento dos comitês de que trata este artigo será definido em regulamento.

Art. 4º, §1° da Lei 15.022 /2024