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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 37

É instituída a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas.

§ 1º

Constitui fato gerador da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas o exercício regular do poder de polícia conferido nesta Lei em relação às seguintes atividades:

I

cadastramento de substâncias químicas;

II

cadastramento de novas substâncias químicas;

III

avaliação de risco de substâncias químicas;

IV

análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS, conforme disposto no § 2º do art. 29 desta Lei.

§ 2º

São sujeitos passivos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas os fabricantes de substâncias químicas em si e os importadores de substâncias químicas em si ou quando utilizadas como ingredientes de misturas.

§ 3º

Os valores e os prazos da Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas serão estabelecidos em conformidade com o respectivo fato gerador e com o porte da empresa, conforme regulamento.

§ 4º

A Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas será aplicável a fatos geradores ocorridos a partir da disponibilização do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.

Art. 37, §1°, IV da Lei 15.022 /2024