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Artigo 36, Inciso VI da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 36

As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;

V

apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;

VI

suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;

VII

suspensão parcial ou total de atividades;

VIII

interdição de atividades;

IX

suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;

X

cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.

§ 1º

Competirá à autoridade responsável pela fiscalização, conforme o art. 32 desta Lei, lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo para a apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis, de acordo com os regulamentos próprios que regem sua atuação quanto à apuração de infrações, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, conforme regulamento.

§ 2º

O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo e o máximo de 40.000 (quarenta mil) salários mínimos.

Art. 36, VI da Lei 15.022 /2024