Artigo 36, Inciso I da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
destruição ou inutilização da substância química, da mistura ou do artigo;
V
apreensão ou recolhimento da substância química, da mistura ou do artigo;
VI
suspensão da venda e da fabricação da substância química, da mistura ou do artigo;
VII
suspensão parcial ou total de atividades;
VIII
interdição de atividades;
IX
suspensão do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável;
X
cancelamento do registro da mistura ou do artigo, quando aplicável.
§ 1º
Competirá à autoridade responsável pela fiscalização, conforme o art. 32 desta Lei, lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo para a apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis, de acordo com os regulamentos próprios que regem sua atuação quanto à apuração de infrações, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, conforme regulamento.
§ 2º
O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo e o máximo de 40.000 (quarenta mil) salários mínimos.